sábado, 2 de junho de 2012

Saiba mais sobre seus direitos.

      É realmente contraditório o papel do Estado no Rio de Janeiro. Até onde sabemos os estudantes da rede pública de ensino que cursam o Ensino Fundamental e Ensino Médio têm o direito a gratuidade em coletivos urbanos públicos: ônibus, barcas, trem e etc. Contudo, esse direito é controlado, aqui no Rio de Janeiro, por um cartão: O RioCard. A pergunta que surge é: Se eu tenho direito à gratuidade por ser estudante, porque só posso entrar no ônibus, usando o bendito RioCard?












    O RioCard nada mais é do que um controle do direito de acesso aos ônibus. Você tem direito, usando o RioCard Estudantil,  a um número de passagens gratuitas.No nosso caso são 5 passagens diárias. Há também o controle do direito no sentido de que somente os estudantes uniformizados estejam usando o cartão de gratuidade. Porém, o direito de acesso é garantido por Lei. Portanto, você que não possui RioCard e é da Rede Pública de Ensino Estadual ou Municipal. Para solicitar seu direito peça na Secretaria da instituição de Ensino o qual você integra uma declaração de que você está estudando ali. Em seguida, imprima a Lei 3339 abaixo.


 Mas preste atenção, o requerimento do seu direito deve ser feita com toda educação que sua mãe lhe deu. Lembre-se de que quem grita ou agride perde a razão. Mostre a Lei ao motorista e que você tem conhecimento dos seus direitos. Se ele se recusar a permitir sua entrada, recuse-se a sair. Se você for forçado a sair do ônibus, desça, anote a hora, o número do ônibus e a empresa e faça um Boletim de Ocorrência ou peça auxílio da Força Policial para entrar no ônibus, medida que muitos alunos têm tomado.
    Vamos todos fazer valer a Constituição e suas Leis, mas com educação!




LEI Nº 3339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEGURA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS INTERMUNICIPAIS AOS MAIORES DE 65 ANOS E ESTABELECE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E AOS ALUNOS DE 1º E 2º GRAUS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às pessoas portadoras de deficiência e aos alunos de 1º e 2º graus uniformizados da rede pública municipal, estadual e federal, portadores de Carteira de Identidade Estudantil *, é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais no território do Estado do Rio de Janeiro.* Expressão suprimida pelo art. 17 da Lei nº 4291/2004.
§ 1º - A gratuidade definida neste artigo se aplica exclusivamente ao período escolar e nos dias de aula.
* § 2º - A Carteira de Identidade Estudantil será fornecida pelas Associações Estudantis Secundaristas ou pela UBES – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, ou ainda, pela sua Unidade Escolar.* Parágrafo suprimido pela Lei nº 4291/2004.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se transportes coletivos urbanos intermunicipais: os trens, metrô, barcas, catamarães e ônibus de linhas intermunicipais da categoria AS de acordo com o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, ou seja, tipo urbano, com duas portas e roleta.
§ 1º - A gratuidade definida neste artigo é válida exclusivamente para percursos de até 70 (setenta) km.
§ 2º - Nos catamarães, por se tratar de transporte seletivo, a gratuidade é concedida no limite de 10% (dez por cento) de sua lotação.
Art. 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para ser beneficiado pelo previsto nesta Lei, basta apresentar documento que comprove idade.* Artigo suprimido pela Lei nº 4291/2004.
Art. 4º Constitui fonte de custeio para fazer frente a gratuidade à que se trata esta Lei, 10% (dez por cento) do lucro obtido da comercialização do vale-transporte, na forma doArt. 85 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro.Artigo revogado pela Lei nº 4510/2005.
Art. 5º - O não atendimento ao previsto nesta Lei obriga o infrator ao pagamento de multa de 100 (cem) à 1000 (mil) vezes o valor da passagem.
Parágrafo único A multa será cobrada após processo administrativo, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º - O texto desta Lei será afixado, na sua íntegra, na entrada dos meios de transportes citados no artigo 2º e também nas bilheterias dos trens, barcas, catamarães e metrô.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador



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    Já dizia Voltaire...

    "Que Deus me proteja dos meus amigos. Dos inimigos, cuido eu"